NR 5 - CIPA
Toda empresa que possuem mais de 20 funcionários é obrigada a constituir CIPA, afim de promover a consciência da segurança e diminuir os riscos de acidentes e doenças decorrentes do ambiente. O curso é regulamentado pela NR05, onde os membros devem realizar treinamento para exercer atividades relacionadas a CIPA.
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Norma Regulamentadora elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda, tem como objetivo estabelecer requisitos mínimos e as medidas de proteção. A norma estabelece que o empregador deverá promover um programa para capacitação dos trabalhadores que realizam atividade acima de 2 metros em altura.
O conteúdo deve incluir no mínimo:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
A construção civil é um dos setores que mais acontece acidentes relacionado ao trabalho. A NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção tem um papel fundamental a conscientização e capacitação dos profissionais deste setor.
O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) Riscos inerentes a sua função;
c) Uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
d) Informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra.
Além disso, o subitem 18.28.3 da NR-18, estabelece que o treinamento periódico deve ser ministrado:
a) Sempre que se tornar necessário;
b) Ao início de cada fase da obra.
Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.